Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA PROPRIEDADE DA ARMA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em razão do porte de pistola calibre 9 mm, de uso restrito, acompanhada de 14 munições. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo na prática do crime de porte de arma de fogo de uso restrito; e (ii) estabelecer se a pena aplicada e as circunstâncias favoráveis autorizam a fixação do regime inicial aberto, apesar da reincidência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é comprovada pelo termo de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, que atestam a apreensão da arma de fogo de uso restrito, acompanhada de munições e apta para disparo. Os depoimentos dos guardas civis metropolitanos são coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com o conjunto probatório, inexistindo elementos que indiquem interesse na imputação indevida, conferindo plena credibilidade à prova oral. A própria versão apresentada pelo acusado confirma que ele assumiu a posse e manteve a arma sob sua guarda, circunstância suficiente para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, independentemente da origem ou propriedade do armamento. O tipo penal incrimina a posse, detenção, porte, guarda ou ocultação de arma de fogo de uso restrito sem autorização legal, sendo irrelevante a demonstração da propriedade da arma, por se tratar de crime de perigo abstrato. A prova produzida em juízo evidencia situação mais gravosa que a narrada pela defesa, pois os agentes públicos afirmam ter visualizado o apelante portando a arma na cintura antes de tentar ocultá-la. A reincidência permanece apta a influenciar a definição do regime inicial de cumprimento da pena, ainda que integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea na dosimetria, legitimando a fixação do regime semiaberto nos termos do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de agentes da segurança pública constituem prova suficiente para embasar a condenação quando coerentes, harmônicos e corroborados pelo conjunto probatório. O crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 configura-se com a posse, detenção, guarda ou porte de arma de fogo de uso restrito sem autorização legal, sendo desnecessária a demonstração da propriedade do armamento. A assunção voluntária da posse e da guarda de arma de fogo de uso restrito caracteriza a conduta típica, ainda que o agente alegue tê-la encontrado. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não afasta a condição jurídica de reincidente para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, art. 33 e § 3º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.8.2024, DJe 28.8.2024; STJ, AgRg no REsp 1.027.337/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.3.2017; Súmula 269/STJ; TJMS, Apelação Criminal n. 0900128-46.2024.8.12.0033, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 16.7.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.