Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO5”. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos referentes à tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5”. A parte autora, pessoa analfabeta, sustenta a inexistência de contratação válida, diante da ausência de assinatura a rogo no instrumento apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, contendo apenas impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, é suficiente para comprovar a contratação válida de tarifa bancária por pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a Súmula nº 297 do STJ. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil para contratar, não sendo o analfabetismo, por si só, causa de incapacidade. Todavia, para a validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, exige-se assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade nato digital, devem observar os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. No caso concreto, o documento apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, inexistindo assinatura a rogo, circunstância que impede o reconhecimento da validade da contratação da tarifa bancária impugnada. Não comprovada a contratação válida, devem ser declaradas a nulidade da contratação e a inexigibilidade dos valores dela decorrentes, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Os descontos indevidos incidentes sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício/valores de natureza alimentar, especialmente em desfavor de consumidor hipervulnerável, configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, declarar a nulidade da contratação da tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5”, declarar a inexigibilidade dos valores dela decorrentes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. TESE DE JULGAMENTO O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, não sendo suficiente a mera aposição de impressão digital. A ausência de assinatura a rogo em contrato de tarifa bancária firmado por pessoa analfabeta impede o reconhecimento da contratação válida e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. Reconhecida a cobrança indevida de tarifa bancária, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.