Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. § 4º, DA ART. 33, LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no , c.c. o V, da art. 33, caput art. 40, Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias 3. Há concretas do caso, estão presentes os requisitos do § 4º, da art. 33, para aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao Lei n. 11.343/2006 agravante; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a causa de diminuição por reconhecerem a dedicação do agente a atividades criminosas, encontra óbice na em sede de Súmula n. 7/STJ recurso especial, de modo a justificar a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O § 4º, da exige, cumulativamente, que o art. 33, Lei n. 11.343/2006 condenado seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da minorante. 5. A minorante prevista no § 4º do da Lei de Drogas foi afastada com art. 33 o entendimento de que havia dedicação a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade de drogas apreendidas, o empregado. modus operandi 6. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que não haveria dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo . em recurso especial para não conhecer do recurso especial e, por consequência, preservado o afastamento da minorante do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu a atividades criminosas (diante da significativa quantidade de drogas apreendidas e do empregado) demanda modus operandi reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. e § 4º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput V. Lei n. 11.343/2006, art. 40, STJ, AgRg no rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.939.190/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no rel. Min. Antonio Saldanha REsp n. 2.192.719/SP, Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023, 812.762/MS, DJe 01.09.2023.
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