Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do relator, no qual a parte recorrente, após ter o benefício da gratuidade da justiça indeferido e ser intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, deixou de efetuar o pagamento, interpondo embargos de declaração que foram rejeitados, transcorrendo o prazo recursal in albis sem a devida comprovação do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a expressa intimação para o pagamento em dobro, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 14.376/2002, que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça no Estado de Goiás, prevê a expressa exigência de recolhimento de preparo para a interposição de agravo interno contra decisão do relator. 4. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil exige a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, caracterizando pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 5. A inércia da parte recorrente em proceder ao recolhimento do preparo em dobro, após ser devidamente intimada em virtude do indeferimento do benefício da justiça gratuita, acarreta de forma inarredável a pena de deserção. 6. A interposição do recurso desprovido do devido preparo legal inviabiliza o exame dos fundamentos do inconformismo, não configurando legítima tentativa de revisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de recolhimento do preparo recursal na interposição de agravo interno, somada à inércia da parte após intimação para pagamento em dobro decorrente do indeferimento da justiça gratuita, configura deserção e enseja o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.376/2002, Tabela I, número 2; CPC, arts. 101, § 2º, 1.007 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5065213-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.