Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário ajuizada por empresa contra o Estado de Goiás. A autora alegou que o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 001-192/2013-GSF, que concedia crédito especial de investimento, foi cancelado sem a observância do contraditório e da ampla defesa, violando o prazo de 30 dias para regularização. Requereu a declaração de nulidade do cancelamento do TARE e a anulação dos Autos de Infração dele decorrentes. O Estado defendeu a legalidade do cancelamento, alegando que a empresa foi notificada e que o ato seguiu os trâmites legais. A sentença julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a nulidade do cancelamento do TARE e dos Autos de Infração, além de determinar a abstenção de atos restritivos. O Estado apelou, reiterando a legalidade da revogação e dos autos de infração, e subsidiariamente questionou a fixação dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do TARE nº 001-192/2013-GSF pelo Estado de Goiás observou o devido processo legal, especialmente o prazo legal de 30 dias para regularização; (ii) saber se os Autos de Infração dele decorrentes são nulos; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O devido processo legal administrativo exige a observância do prazo de 30 dias para regularização, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.194/97 e no próprio TARE.4. A notificação da empresa ocorreu em 15/12/2016, mas o despacho para cancelamento imediato do TARE foi proferido em 16/12/2016, desrespeitando o prazo legal.5. A nulidade do cancelamento do TARE acarreta a nulidade dos Autos de Infração a ele vinculados, que são atos administrativos subsequentes.6. O princípio da preservação da empresa, pilar do Direito Empresarial, fundamenta a manutenção da atividade empresarial para a proteção de empregos, credores e o interesse social e econômico.7. O arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido, está em conformidade com o art. 85, §3º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. O recurso é desprovido."1. A revogação de benefício fiscal por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) requer a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, com notificação prévia do contribuinte e concessão de prazo legal para regularização.""2. A inobservância do prazo de defesa em processo administrativo que antecede o cancelamento de benefício fiscal viola o devido processo legal e acarreta a nulidade do ato de revogação e dos consequentes autos de infração.""3. O princípio da preservação da empresa orienta a continuidade da atividade econômica, sendo relevante na análise da legalidade de atos administrativos que possam inviabilizar a operação empresarial.""4. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve seguir os percentuais escalonados previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 13.194/97, art. 2º, §16-A; Lei nº 11.101/2005, art. 49, §3º; Lei Estadual nº 16.469/2009, art. 14; CTN, art. 173, II; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 11; art. 152; art. 487, I; EC nº 45/2004, art. 5º, LXXVIII; Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5270017-22.2024.8.09.0164, Rel. Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5089275-09.2024.8.09.0000, Rel. Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5405812-81.2023.8.09.0019, Rel. Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 15.03.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5737243-61.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADA: PHARMA EXPRESS INDÚSTRIA COMÉRCIO E OPERADORA LOGÍSTICA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
O recurso é desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.