Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA TABULAR. ART. 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO IMOBILIÁRIO CANCELADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por autor de Ação de Usucapião contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião ordinária tabular de imóvel urbano situado em Parnaíba/PI. O apelante sustenta exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há mais de cinco anos, com fundamento em contrato particular de compra e venda, utilização do bem para moradia habitual e ausência de oposição possessória, pleiteando o reconhecimento da aquisição da propriedade com base no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais da usucapião ordinária tabular prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quanto à existência de prévio registro imobiliário da aquisição em nome do usucapiente posteriormente cancelado. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil exige, para configuração da usucapião tabular, a presença cumulativa de posse qualificada, justo título, boa-fé, aquisição onerosa, prévio registro imobiliário da aquisição, posterior cancelamento do registro e estabelecimento de moradia ou realização de investimentos de interesse social ou econômico. 4. A existência de contrato particular de compra e venda e o exercício da posse para fins de moradia não suprem a exigência legal de prévio registro da aquisição em nome do usucapiente posteriormente cancelado. 5. O próprio autor reconhece que o imóvel integra área maior matriculada em nome do Espólio , inexistindo prova de que tenha figurado anteriormente como titular registral do bem. 6. A ausência de comprovação do requisito registral específico inviabiliza o reconhecimento da modalidade excepcional de usucapião ordinária com prazo reduzido prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil. 7. O recurso limita-se à reiteração de argumentos já adequadamente enfrentados pela sentença recorrida, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião ordinária tabular prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil exige comprovação cumulativa de aquisição onerosa, prévio registro imobiliário da aquisição, posterior cancelamento do registro e posse qualificada destinada à moradia ou a investimentos de interesse social ou econômico. 2. O contrato particular de compra e venda não substitui o requisito legal de prévio registro imobiliário posteriormente cancelado para fins de reconhecimento da usucapião tabular. 3. A ausência de prova de anterior titularidade registral do usucapiente impede o reconhecimento da usucapião ordinária tabular com prazo reduzido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.240 e 1.242, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 1.012, caput e § 1º, I a VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJ-SC, APL nº 0300468-76.2018.8.24.0013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.07.2021.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.