Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por quatro réus contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, pela prática dos crimes previstos no art. 158, §1º, do CP e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Os apelantes alegam ausência de provas suficientes para condenação e nulidades processuais, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão Discute-se se há provas suficientes para manter a condenação dos réus pelos crimes de extorsão e organização criminosa, considerando a retratação de confissão extrajudicial, a inconsistência dos elementos probatórios e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir A autoria delitiva não foi comprovada com segurança, visto que a vítima não reconheceu os réus e a condenação baseou-se majoritariamente em depoimentos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo. O rastreamento eletrônico de um dos acusados apontou presença nas proximidades do local do crime, mas em horário diverso ao narrado na denúncia e sem comprovação de sua efetiva participação no delito. Não há laudo pericial ou elementos concretos que vinculem os apelantes à prática dos crimes, sendo inviável sustentar a condenação com base em presunções ou indícios isolados. Nos termos do art. 386, VII, do CPP, impõe-se a absolvição dos réus, dada a insuficiência de provas para a condenação. IV. Dispositivo e tese Recursos providos. Absolvição dos réus com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: "A ausência de provas concretas e seguras sobre a autoria delitiva impõe a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sendo insuficientes para a condenação presunções ou indícios isolados."
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.