Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO NOME DO AUTOR OU DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O TITULAR. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, § ÚNICO, 330, IV, E 485, I, TODOS DO CPC. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Ribeiro Costa, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que autor, ora apelante, não apresentou comprovante de residência de sua titularidade ou de seu vínculo com o titular, conforme determinação judicial. Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o art. 319 do CPC apenas prevê a indicação do domicílio e residência da parte, não exigindo a comprovação de endereço para propositura de ação. Acrescenta que na exordial constam todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração. Por fim, alega que decisão vergastada desconsiderou a possibilidade de elucidação de todas as questões de fato suscitadas na inicial, acarretando o cerceamento de direito de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Apresentada a petição de Contrarrazões do Banco apelado (ID. 17151138), defendendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 17402506) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Observo que o ponto central do mérito do presente recurso versa sobre a (des) necessidade de apresentação de comprovante de residência de titularidade do autor ou de seu vínculo com o titular para o regular prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifico que a extinção da ação decorreu, justamente, do não cumprimento do despacho judicial de ID. 17151122, que determinou a juntada do documento supramencionado. In casu, considero que o entendimento lançado na sentença recorrida não aplicou o melhor direito à espécie. Explico: Conforme determina o art. 320, do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento do renomado autor Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Entendo que, a ausência de comprovante de residência no nome do requerente não é obstáculo para o julgamento do feito. Ademais, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão da apresentação de comprovante de endereço da parte autora como requisito da petição inicial, sobretudo, emitido em seu nome. Acrescento que, no dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação de endereço das partes, conforme se compreende do seu caput, inciso II, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. Entendo que ainda que fosse legítima a exigência da juntada de prova do endereço do recorrente para o regular prosseguimento do feito, tem-se que o mesmo, diante dos documentos constantes no ID. 17151121 (Págs. 24-26), comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência. Nesse sentido, encontra-se o entendimento desta Corte de Justiça, a título exemplificativo, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em resp
IV – Apelação conhecida e provida
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