Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO REQUISITADO EM CASO DE SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de endereço atualizado, diante da suspeita de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda à inicial, imposta em razão de indícios de litigância predatória e ausência de documentos aptos a comprovar o vínculo entre o autor e o endereço informado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara das razões que levaram à extinção do processo, não havendo que se falar em nulidade por violação ao contraditório ou à ampla defesa.4. O juízo de origem, ao identificar indícios de advocacia predatória, adotou providência compatível com a Resolução CNJ n. 159/2024 e com a Nota Técnica n. 05/2023 do TJGO, determinando a regularização da inicial por meio da juntada de comprovante de endereço em nome do autor.5. Diante da ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação pessoal, restou caracterizada a ausência de pressupostos processuais essenciais, autorizando a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhecem a possibilidade de extinção do processo em hipóteses semelhantes, como forma de enfrentamento à litigância ofensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte autora em atender determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de advocacia predatória, configura ausência de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5612608-42.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5342484-47.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 12.07.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5483765-50.2025.8.09.0117COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁSAPELANTE: VILMAR MIRANDA PAULINOAPELADO: BANCO FACTA FINANCEIRA S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.