Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O INCONFORMISMO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ACORDO QUE JUSTIFICASSE A HOMOLOGAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO CONSTATADO. DISCUSSÃO QUE SE DEU NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ACORDO ACOSTADO NA DEMANDA PRINCIPAL. SENTENÇA QUE FORA PROFERIDA EM AMBOS OS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE QUE PODERIA MACULAR O ACORDO TRANSACIONADO. DEMANDA PRINCIPAL QUE TRANSITOU EM JULGADO. ASPECTO QUE NÃO FORA SUSCITADO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A DISCUTIR SITUAÇÃO DE PROCESSO DIVERSO OU APRECIAR ASPECTO QUE SEQUER FORA DEBATIDO. MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENCIAIS. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar suposta omissão no Acórdão adversado quanto a ausência de discussão da ausência de acordo transacionado entre as partes e, posteriormente, homologado mediante sentença, o que, ao sentir do Embargante justificaria a nulidade do Decisum. 2. Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar de verificar a omissão quanto a ausência do acordo nestes autos, verifico que a sentença aqui proferida fora promanada nos autos da demanda principal, constando, sim, o acordo transacionado no feito digitalizado, inclusive, alcançado pelo trânsito em julgado da demanda, o que afasta qualquer nulidade nesse sentido. 3. Ademais, quanto a suposta nulidade no acordo firmado, entendo que inviável nestes Aclaratórios, seja por impossibilidade de discussão de aspecto que não fora anteriormente citado ou por cuidar de matéria alcançada pelo trânsito em julgado, quando da apreciação do Processo principal de n. 0452910-94.2000.8.06.0001, devendo ser utilizado o meio processual adequado para tanto. 4. Dessarte, inexistindo qualquer vício capaz de justificar os efeitos infringenciais que altere a parte dispositiva do Decisum, não nos resta outra medida senão manter incólume a parte dispositiva do Acórdão adversado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringenciais.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos infringenciais
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