Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DO ATO DE RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILDADE. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe ), a Sexta Turma deste Tribunal 18/12/2020 Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório. Precedentes. 4. No caso, há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Isso porque o crime ocorreu em , mas, somente em , as 9/2/2018 5/3/2018 vítimas, sugestionadas por matéria jornalística que havia noticiado a prisão de dois infratores por porte ilegal de arma, foram à delegacia para proceder ao reconhecimento fotográfico dos criminosos, que, digno de nota, estavam com o rosto encoberto por capacete durante a ação delitiva. Um deles, o agente mais jovem, ora recorrente, retirou o capacete em algum momento, todavia, do que se infere dos autos, o delito não se protraiu no tempo por período considerável. 5. As instâncias antecedentes afirmam que o acusado José Oliveira Luiz foi reconhecido também por sua roupa, mas consta do acórdão e da sentença apenas a informação de que ele vestia uma camisa escura, vestimenta comum, sem a especificação de características distintivas. 6. A ofendida teve dúvida durante o reconhecimento, o que afirmou haver sido sanado depois de ela ver reportagem exibida na televisão. Assim, houve claro sugestionamento em virtude da matéria jornalística a que assistiu. 7. Não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP, o qual ocorreu por meio fotos e constituiu a única prova do crime. Portanto, ausentes o ato de reconhecimento exigido pela lei e outras provas independentes dele e da palavra das vítimas, que, embora submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não dá certeza sobre a autoria do delito, a absolvição do recorrente, com efeitos extensivos ao corréu (art. 580 do CPP), é medida que se impõe. 8. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 9. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Precedentes. 10. No caso, a defesa considerou omissão o fato de o acórdão no âmbito do agravo regimental haver se valido da argumentação lançada na decisão monocrática agravada. No entanto, deixou de apresentar fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitissem a análise do caso sob outro enfoque, o que desobriga o julgador de apresentar fundamentação inédita. 11. "Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977 /DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de ). Precedentes. 12/9/2017 20/9/2017 12. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes. 13. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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