Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FORMALIZADO COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido quando firmado por assinatura a rogo, com impressão digital e testemunhas; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da liberação dos valores à parte autora; (iii) determinar se a inexistência de ilicitude afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa o art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar amparada em entendimento consolidado do Tribunal acerca da validade de contratos de empréstimo consignado regularmente formalizados. O contrato atende às exigências do art. 595 do Código Civil, pois foi firmado mediante assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por testemunhas. A instituição financeira comprova a efetiva liberação dos valores por meio de documento juntado aos autos, não infirmado por prova técnica ou elemento concreto em sentido contrário. O ônus probatório incumbente ao banco é devidamente cumprido, inexistindo nulidade contratual ou inexistência da relação jurídica. A ausência de ato ilícito afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorrem de contrato válido. O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de fato novo apto a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válido o contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura a rogo, impressão digital e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A comprovação documental da liberação dos valores, não infirmada por prova idônea em sentido contrário, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Inexistente ato ilícito da instituição financeira, são indevidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A reiteração de argumentos já afastados justifica a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do Tribunal local acerca da validade de empréstimos consignados regularmente formalizados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-77.2024.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )
Recurso desprovido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.