Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DA INICIAL NÃO REALIZADA COM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO REGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I - A sentença do Juízo a quo que condicionou o processamento da demanda a apresentação dos extratos bancários, referente ao período em que teria sido realizado o empréstimo, bem como a regularização do instrumento procuratório. II - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). III - De acordo com precedentes deste Tribunal, a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. IV - No caso dos autos, o instrumento procuratório somente é subscrito por uma testemunha, não havendo também cópia dos documentos de identificação desta. V - Nesse sentido, a consequência da não regularização da representação processual, respeitada a oportunidade de emenda, é a extinção do feito sem apreciação do mérito, como no caso. VI - Não configurada a litigância de má fé, pois houve apenas o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, devendo ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 18 do CPC/73. VII - Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta a título de litigância de má-fé. Unanimidade."(Ap 0210972017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017, DJe 06/07/2017). Desta feita, porquanto a sentença declarou a nulidade do pacto, devem ser mantidas as condenações impostas relativas à repetição do indébito e dano moral. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. APELO PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria por idade. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelado que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito, em dobro. V. Cabível indenização por dano moral ante a falha na prestação de serviço. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VI. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0800553-36.2020.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 12/08/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO ao 1º APELO, para majorar o quantum arbitrado a título de reparação moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ); NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO. De acordo com o parecer ministerial. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.