Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos contra decisão que não deu provimento ao recurso de apelação, mantendo na integra a sentença de primeiro grau, com alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Analisar a alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR - Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração, admitindo-os para efeitos de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. - Verifica-se omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do não provimento da apelação, conforme previsto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão. Tese de Julgamento: art. 85, § 11º “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Williana Pinheiro Costa contra a decisão monocrática de ID nº 37473501 que não deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA. Em síntese, o Embargante suscita omissão na decisão, que deixou de fixar os honorários sucumbenciais. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado se manifestou pela rejeição do recurso (ID nº 37901125). Vieram-me os autos conclusos. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF. Antes de adentrar à efetiva análise do presente recurso, conveniente trazer à baila irretocável decisão da lavra do Emin. Ministro Marco Aurélio Melo, que, ao apreciar recurso de Embargos de Declaração submetidos a sua jurisdição, assim se pronunciou: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (AI 163047 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1995, DJ 08-03-1996 PP-06223 EMENT VOL-01819-04 PP-00828). Após análise da decisão, efetivamente, razão assiste o Embargante. De fato, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”. In casu, o Embargante pugna pela fixação de honorários sucumbenciais em face do não provimento da Apelação interposta pela parte adversa. Nos termos do §1º do art.85 do CPC são cabíveis honorários em sede recursal, o qual deve ser interpretado de forma sistemática com seu parágrafo 11 que dispõe que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Dito isso, considerando que no presente caso o recurso de Apelação interposto pela parte embargada não foi provido, é cabível a fixação dos honorários em favor da Embargante, vez que atendidos os requisitos para fixação da verba advocatícia em grau de recurso. Assim, impõe-se que seja sanada a omissão. Diante do exposto, acolho os presentes embargos, para integralizar o decisum, fazendo constar que fica fixada a verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
- Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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