Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SEGUNDA VAGA DE GARAGEM. REGULARIZAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM. COBRANÇA DE IPTU. PAGAMENTO SOB A RESPONSABILIDADE DO APELANTE VENDEDOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E SENTENÇA MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada pelo apelante, visando à regularização fiscal e registral de uma segunda vaga de garagem, bem como a transferência da titularidade de conta de energia elétrica e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pela regularização fiscal e registral da segunda vaga de garagem recai sobre o apelante ou sobre a apelada; (ii) saber se há dano moral indenizável decorrente da cobrança de IPTU sobre a vaga de garagem. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme consignado na sentença, a segunda vaga de garagem possui inscrição imobiliária própria, estando o apelante formalmente registrado como seu titular. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis somente se perfectibiliza com o devido registro. No tocante ao dano moral, não restou configurada lesão extrapatrimonial indenizável, pois os transtornos administrativos e tributários resultaram da própria conduta do apelante ao alienar um bem sem a devida formalização. Jurisprudência relevante: "O simples descumprimento contratual não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade." (TJ-PE - Apelação Cível: 0000331-53.2021.8.17.2990, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, julgado em 26/05/2024) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: "A responsabilidade pela regularização registral de bem imóvel recai sobre aquele que o alienou sem formalização adequada. O mero desconforto administrativo e tributário não configura dano moral indenizável. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada parte na demanda." Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 1.245. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 11; 86. Jurisprudência relevante citada TJ-PE - Apelação Cível: 0000331-53.2021.8.17.2990, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, julgado em 26/05/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.