Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. LEI MUNICIPAL Nº 5.354/98. CRITÉRIOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA DE MEDIÇÃO POR DECIBELÍMETRO REGULAR. NORMA NBR 10.151 DA ABNT. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL NO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO E RELATÓRIO TÉCNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade de auto de infração por poluição sonora e da Certidão de Dívida Ativa correlata, extinguindo a execução fiscal proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a validade de auto de infração lavrado por emissão de ruídos acima dos limites legais, avaliando se a ausência de dados técnicos de identificação e calibração do decibelímetro acarreta a nulidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza meramente relativa (iuris tantum), cedendo espaço quando demonstrada a desconformidade com a legislação aplicável. 4. O art. 2º da Lei Municipal nº 5.354/98 vincula a validade da fiscalização sonora à estrita observância dos parâmetros contidos na Norma NBR 10.151 da ABNT, a qual exige o uso de medidor de som periodicamente calibrado por órgão credenciado e a emissão de detalhado relatório técnico. 5. O descumprimento das diretrizes técnicas regulamentares afasta a lisura da medição acústica efetuada pelos prepostos da Administração, comprometendo o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa pelo autuado. 6. A eiva formal verificada na origem do procedimento macula de nulidade a Certidão de Dívida Ativa, retirando-lhe os atributos indispensáveis de certeza, liquidez e exigibilidade, o que conduz à extinção do processo executivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ente Municipal
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.