Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 492, I, "E", DO CPP. INEXATIDÃO MATERIAL NA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado e quatro homicídios qualificados tentados. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da prisão imediata após o julgamento, sob o argumento de que a sentença consignou que a expedição do mandado de prisão ocorreria apenas após o trânsito em julgado, inexistindo decisão superveniente fundamentada ou demonstração dos requisitos da prisão preventiva. A questão em discussão consiste em definir se a prisão imediata decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri subsiste quando a sentença faz referência à expedição do mandado de prisão apenas após o trânsito em julgado e se tal custódia depende da demonstração dos requisitos da prisão preventiva. A condenação imposta pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, em razão da soberania dos veredictos, nos termos do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral. A prisão decorrente da execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri possui natureza de execução provisória da pena e não se confunde com a prisão preventiva, razão pela qual independe da demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A referência constante da sentença no sentido de que a expedição do mandado de prisão ocorreria apenas após o trânsito em julgado configura inexatidão material ou impropriedade redacional, incapaz de afastar a incidência de norma legal cogente ou impedir os efeitos jurídicos decorrentes da condenação. As medidas cautelares diversas da prisão e o monitoramento eletrônico destinam-se às hipóteses de prisão cautelar e não têm aptidão para afastar a execução imediata da condenação autorizada pelo art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. Ordem denegada. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do trânsito em julgado. A prisão prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal possui natureza de execução provisória da pena e independe da demonstração dos requisitos da prisão preventiva. Inexatidão material ou impropriedade redacional constante da sentença não afasta a incidência de norma legal cogente nem impede a execução imediata da condenação. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem a execução imediata da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 1.068 da Repercussão Geral, j. 12.09.2024; STJ, HC n.º 913.224/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC n.º 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.