Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. CADEIRAS DE RODAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA. NOTAS FISCAIS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento a Recurso de Apelação, mantendo a sentença de procedência da ação monitória ajuizada por ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA. A decisão originária conferiu executoriedade ao crédito embasado em notas fiscais de fornecimento de cadeiras de rodas, diante da falta de comprovação de pagamento ou de devolução dos itens pelo ente municipal. O Embargante sustenta omissão, alegando falta de enfrentamento da tese de insuficiência das provas por serem documentos unilaterais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao valorar as notas fiscais como prova hábil para a procedência da demanda monitória, ou se os embargos de declaração são utilizados como via inadequada para rediscutir o mérito probatório da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a controvérsia ao fundamentar a validação da cobrança com base na documentação fiscal apresentada, a qual demonstrou de forma inequívoca a prestação dos serviços contratados. 5. A alegação de insuficiência de provas baseada na unilateralidade das notas fiscais não configura omissão. O Colegiado adotou fundamentação adequada ao caso concreto, aplicando a regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC, ao registrar que o Município não produziu elementos capazes de invalidar a cobrança ou comprovar a ausência de entrega dos produtos. 6. A pretensão de sanar omissão revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão probatória adotada, caracterizando tentativa indevida de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado probatório quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão que reconhece a validade de notas fiscais para instruir ação monitória, com amparo nas regras de distribuição do ônus da prova, afasta a alegação de omissão formulada sob o pretexto de falta de análise da fragilidade documental alegada pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, inciso II; Art. 489, § 1º, inciso IV; e Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1942991/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.