Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ANTERIORES. DISCUSSÃO DE CONTRATOS DISTINTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Gomes da Silva interpôs recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0802675-98.2021.8.10.0037, proposta contra o Banco Bradesco S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e condenou a parte requerente em custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 337235910-3 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 20146702. Em suas razões recursais de ID 20146706, a apelante sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença, em razão de reconhecimento de ofício da ausência de interesse de agir, sem oferecer à apelante a oportunidade de se manifestar; b) ausência de prova da má-fé da apelante; c) estar demonstrado o seu interesse de agir. Assim, requer o conhecimento da apelação e a total reforma da decisão recorrida, além do deferimento do benefício da justiça gratuita. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões (ID 20146717). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, todavia deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC (ID 20797874). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão da existência de entendimento dominante nesta 3ª Câmara Cível quanto ao tema debatido nos autos, uma vez que foram julgados dezenas de processos com a mesma temática, sem discrepância de entendimento dos membros desta Colenda Câmara, bastando aqui citar: Ap. Civ. nº 0801399-90.2020.8.10.0029; Ap. Civ. nº 0802780-36.2020.8.10.0029; Ap. Civ. nº 0801852-85.2020.8.10.0029; Ap. Civ. nº 0800647-21.2020.8.10.0029; Ap. Civ. nº 0801764-47.2020.8.10.0029; Ap. Civ. nº 0801416-29.2020.8.10.0029; e Ap. Civ. nº 0801229-21.2020.8.10.0029. Feitas as necessárias digressões que demonstram a não violação ao princípio do julgamento colegiado, passa-se à análise dos autos. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimos fraudulentos em seu nome, entendeu por bem a demandante que o ajuizamento de várias ações de forma autônoma seria mais viável para a produção de provas, bem como para discutir em separado cada contrato. Ainda que louvável a atitude do magistrado singular, ao verificar que a autora ajuizou várias ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), as quais poderiam, em tese, ser reunidas numa mesma ação, observa-se que, na verdade, essa reunião poderia causar menor celeridade, em razão de, por exemplo, e em hipótese, ser eventualmente deferida a produção de prova pericial em cada um dos contratos. Não obstante, embora cause estranheza o ajuizamento de várias ações com as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, em se tratando de contratos diversos, a legalidade de cada um deles pode ser discutida individualmente, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações. Portanto, ainda que presente a semelhança de partes, não poderão ser reunidos, para julgamento conjunto, processos que discutem a contração e o recebimento de empréstimos consignados referentes a contratos distintos, firmados em épocas diferentes e com numerários diversos, sendo que um contrato não necessariamente seguirá a sorte do outro, não havendo risco de decisões conflitantes a justificar a conexão das ações. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios vem corroborar com essa tese, em especial quando frisa que no ordenamento brasileiro não existe nenhuma previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO - DÉBITOS E CONTRATOS DIFERENTES - DIVERSIDADE DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, relativos ao mesmo suposto credor, desse modo não se havendo de falar em falta de interesse processual. TJMG - Apelação Cível: AC 10000200061190001 MG – Julgamento 14 de Abril de 2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) Destarte, uma vez reconhecido o interesse de agir da autora, impõe-se a reforma da sentença de base. Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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