Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA ANALFABETA. FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE INTEGRAL DO VALOR NOMINAL CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de empréstimo consignado. A consumidora, trabalhadora rural aposentada que aufere benefício de um salário mínimo, sustenta que sofreu descontos indevidos de R$ 280,34 decorrentes de contrato de empréstimo de valor nominal de R$ 10.603,00, do qual não obteve o regular repasse nem anuiu com as cláusulas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) a regularidade formal de contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa analfabeta ou equiparada, sem observância da exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (b) o cumprimento do dever de comprovação de efetivo repasse do montante nominal contratado nos termos da Súmula 18 do TJPI; (c) a viabilidade de devolução em dobro do indébito previdenciário; e (d) a caracterização de dano moral in re ipsa decorrente de retenção de verba alimentar. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 595 do Código Civil, a celebração de negócios jurídicos com pessoas analfabetas ou de extrema vulnerabilidade sem instrução formal impõe, como requisito de validade e forma prescrita em lei, a assinatura do instrumento a rogo por terceiro acompanhado de duas testemunhas, formalidade cuja inobservância enseja a nulidade absoluta do ato. 4. Conforme enunciado da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de prova cabal por parte da instituição financeira acerca do efetivo repasse ou transferência eletrônica da integralidade do valor nominal do mútuo ao consumidor acarreta a nulidade da avença, não se revelando suficiente para convalidar o ato a mera juntada de depósito de fração do montante sob o rótulo de troco decorrente de renegociação não esclarecida. 5. Os descontos previdenciários indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, consoante inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e tese jurídica fixada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, face à inobservância da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira e inexistência de erro justificável. 6. O desfalque mensal injustificado na modesta aposentadoria rural de idoso, por se tratar de verba essencialmente alimentar, configura dano moral in re ipsa, porquanto atinge de forma grave a subsistência digna da consumidora, ensejando arbitramento em sintonia com os parâmetros de razoabilidade deste órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos inaugurais. Tese de julgamento: 1. É nulo o empréstimo consignado pactuado com pessoa vulnerável sem assinatura a rogo e testemunhas nos termos do Código Civil. 2. A ausência de comprovação do repasse integral da importância do mútuo gera a anulação nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. O desconto previdenciário indevido de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa e dá direito à repetição em dobro. Referências: Código Civil, artigos 166, IV e V, e 595. Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 42, parágrafo único. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Superior Tribunal de Justiça, EAREsp nº 676.458/RS. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível nº 0804027-39.2020.8.18.0026, Relator Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/09/2022.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos inaugurais.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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