Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE NÃO DEDUZIDA ESPECIFICAMENTE NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. QUESTÃO, ADEMAIS, SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 393 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e determinar sua exclusão de execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, diante da existência de prova documental pré-constituída demonstrativa da ausência de vínculo jurídico-tributário com os imóveis objeto da cobrança. 2. O embargante sustenta omissão quanto à alegada inadequação da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a aferição da titularidade dos imóveis demandaria dilação probatória, circunstância que reputa incompatível com a via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de acolher a alegação de que a necessidade de análise técnica acerca da titularidade dos imóveis caracterizaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria decidida. 5. As contrarrazões ao agravo de instrumento fizeram referência à necessidade de análise técnica, pela Administração Tributária, das certidões imobiliárias apresentadas pelo contribuinte, com o objetivo de estabelecer a correspondência entre os registros e os imóveis objeto da cobrança, defendendo, enquanto não concluída essa averiguação, a manutenção da presunção de legitimidade da exigência fiscal. 6. Não foi deduzida naquela oportunidade, contudo, a tese processual específica de que a referida análise caracterizaria necessidade de dilação probatória judicial e, consequentemente, tornaria inadequada a exceção de pré-executividade, de modo que a formulação desse fundamento somente nos aclaratórios configura inovação argumentativa. 7. Ainda que superada a inovação, inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a compatibilidade da exceção de pré-executividade com a controvérsia, consignando, à luz da Súmula 393 do STJ, que a via é admissível quando fundada em prova pré-constituída e concluindo que as certidões de inteiro teor apresentadas eram suficientes para demonstrar, de plano, a ausência de vínculo jurídico-tributário do executado com os imóveis. 8. A pretensão de conferir à documentação e às circunstâncias já apreciadas conclusão diversa — reconhecendo necessidade de dilação probatória onde o Colegiado reconheceu suficiência da prova pré-constituída — traduz inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. 9. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não caracteriza omissão a ausência de pronunciamento sobre tese processual específica não deduzida oportunamente pela parte e formulada apenas em embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a necessidade de prova pré-constituída para o conhecimento de matéria em exceção de pré-executividade e conclui pela suficiência dos documentos apresentados, constituindo mera pretensão de rediscussão a tentativa de obter, em embargos declaratórios, nova valoração da prova para reconhecer a necessidade de dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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