Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC)" (Rcl 44.578/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17.4.2023). 2. Quanto ao mérito, consignou-se na decisão agravada que "é descabido o exame, nesse momento, do entendimento do STF a respeito da matéria. Como dito, a Reclamação tem como fundamento, tão somente, a desobediência à medida cautelar proferida no julgamento de questão de ordem proposta no IAC 14, que foi clara e expressa ao determinar que 'o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual'. Portanto, verifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo contrapõe-se à decisão desta Corte no citado incidente processual" (fl. 162, e-STJ). 3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões de sua contestação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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