Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal de minha lavra que não conheceu de Reclamação ajuizada pelo ora agravante, em face de Acórdão proferido pela Juíza de Direito da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís que julgou improvido o Recurso Inominado nº 0800069-33.2022.8.10.0047. II – Ao não conhecer da reclamação, destaquei que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar qualquer afronta à jurisprudência consolidada do STJ, não podendo a reclamação, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão. III – De fato, no argumento de cerceamento de defesa, o reclamante sequer elenca qualquer decisão da corte superior, mas pretende que se reconheça defeito no sistema que impossibilitou seu acesso à audiência virtual, questão reiteradamente afastada na origem, mediante fundamentação perfeitamente plausível. IV - De igual modo, pretende que se adentre na análise de provas realizada pelo magistrado, a fim de reconhecer que o autor não realizou a prova dos fatos constitutivos do seu direito, questão essa que refoge ao âmbito da incidência dos julgados do STJ colacionados, os quais apenas assentam que a revelia do réu tem efeito meramente relativos, sem efeito vinculante, de forma que não vislumbro violação de precedente especificamente aplicado ao caso. V– Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.