Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Dileuza dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, visando à nulidade de contrato bancário que fundamentou descontos em sua remuneração, restituição dos valores e indenização. A sentença declarou nula a relação jurídica, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, reconheceu a prescrição quinquenal, autorizou a compensação do valor disponibilizado em favor da autora e rejeitou o pedido de danos morais. A parte autora interpôs recurso pleiteando indenização por danos morais e restituição em dobro. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos em sua remuneração; (ii) estabelecer se a restituição deve ocorrer em dobro ou de forma simples. A configuração de descontos em folha de pagamento fundados em contrato inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando reparação moral. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assegurando caráter reparador e pedagógico, sem ensejar enriquecimento indevido, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança de má-fé, não evidenciada no caso, razão pela qual se mantém a restituição simples determinada na sentença. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.