Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. PROJETO ARQUITETÔNICO E DOCUMENTAÇÃO JÁ SUFICIENTES, EM JUÍZO SUMÁRIO, PARA EVIDENCIAR A PRETENSÃO DA LOCADORA DE REALIZAR MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL E EMPREENDIMENTO COMERCIAL APTO A ENSEJAR A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 52, I, DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. RETOMADA DO IMÓVEL DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA. PREJUÍZOS RELACIONADOS À PERDA DO PONTO COMERCIAL E TRANSFERÊNCIA DAS ATIVIDADES QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓS, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em apelação cível interposta em ação renovatória de locação. A parte agravante questiona a improcedência da ação, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial considerada essencial para demonstrar a viabilidade técnica do projeto de modernização do imóvel apresentado pela locadora, que pretende realizar modificações capazes de ensejar a exceção prevista no artigo 52, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. A decisão recorrida negou o efeito suspensivo, entendendo que os documentos apresentados já evidenciam a pretensão da locadora e que não há demonstração da imprescindibilidade da perícia, além de considerar não caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da retomada do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação em ação renovatória de locação, diante da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da retomada do imóvel.III. Razões de decidir3. O conjunto documental, incluindo projeto arquitetônico, é suficiente para evidenciar a intenção legítima da locadora de realizar modificações no imóvel, enquadrando-se na exceção do art. 52, I, da Lei nº 8.245/1991, não sendo imprescindível a prova pericial requerida.4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois não houve demonstração concreta da indispensabilidade da perícia para o julgamento da controvérsia.5. Os prejuízos alegados pela agravante, como perda do ponto comercial e transferência das atividades, não caracterizam perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão dos efeitos da sentença.6. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: É dispensável a produção de prova pericial para comprovar a intenção do locador de realizar modificações no imóvel que justifiquem a exceção prevista no art. 52, I, da Lei nº 8.245/1991 quando o projeto arquitetônico e a documentação apresentada forem suficientes para evidenciar a pretensão, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da perícia na ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova e do prejuízo concreto decorrente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.012, § 4º, 1.021, 370 e 371; Lei nº 8.245/1991, art. 52, I. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a negativa de suspender os efeitos da sentença que autorizou a retomada do imóvel, porque não ficou comprovado que a perícia pedida pela empresa fosse indispensável para provar que a locadora quer fazer mudanças no imóvel. O juiz entendeu que os documentos apresentados já mostram que a locadora pretende modernizar o local, o que permite a retomada. Também não foi comprovado que a desocupação causaria um prejuízo tão grave que justificasse parar a decisão. Por isso, o pedido para suspender a decisão foi negado.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
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