Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DIFERENTES. MODULAÇÃO TEMPORAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível que discute a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados diferentes, antes de 2024. O recurso busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e o afastamento da cobrança do ICMS. A sentença julgou improcedente o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão do STF sobre a incidência de ICMS em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, antes de 2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.490.708 (Tema 1367), modulou os efeitos da decisão da ADC 49, estabelecendo a incidência do ICMS em operações realizadas até 31/12/2023, com ressalva para processos administrativos ou judiciais pendentes até 29/04/2021.4. Não havendo comprovação de processo administrativo ou judicial pendente na data limite, as operações realizadas pelo contribuinte até 31/12/2023 estão sujeitas à incidência do ICMS.5. Logo, devido o juízo positivo de retratação, no sentido de desprover a apelação cível e manter a improcedência do pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Juízo positivo de retratação. Apelação desprovida. Sentença mantida."1. A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/04/2021)."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 1.490.708 (Tema 1367); STJ, Súmula nº 166; STF, ADC 49; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482270-25.2022.8.09.0036COMARCA DE CRISTALINAAPELANTE: HALECSON STINGUELAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.