Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais eram totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença e do próprio processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de razões recursais completamente dissociadas do processo configura erro material sanável, a autorizar a retratação da decisão que não conheceu do apelo, ou se representa vício insanável por ofensa ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, do objeto da lide e das partes envolvidas configura vício insanável, que viola o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil) e impede o conhecimento do recurso. Tal hipótese não se confunde com mero vício formal passível de correção, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Em sede de agravo interno, cumpre à parte agravante apresentar argumentos novos e relevantes, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A mera reiteração de teses já analisadas, sem demonstrar o desacerto do julgado, conduz ao desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, das partes e da causa de pedir configura ofensa insanável ao princípio da dialeticidade, acarretando o não conhecimento do recurso. 2. A ausência de argumento novo e juridicamente relevante no agravo interno, capaz de modificar a decisão monocrática, impõe o seu desprovimento."
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.