Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. MODULADORA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal defensiva em que se arguir a preliminar de nulidade de reconhecimento fotográfico, e, no mérito, pretende a reforma da sentença que condenou o réu como incurso no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 186 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatros questões em discussão: (i) verificar se a ausência de observância da formalidade do artigo previstas no artigo 226 do CPP, no ato do reconhecimento pessoal, deve ensejar a nulidade das provas produzidas; (ii) analisar se os elementos de convicção reunidos no curso da persecução penal permitem a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado; (iii) averiguar a existência de bis in idem pela dupla valoração de circunstância judicial; (iv) estabelecer a fração a ser aplicada pela agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade na identificação pessoal realizada pela vítima em sede policial, que já conhecia o réu anteriormente, permitindo-lhe reconhecê-lo, sem sombra de dúvidas, afigurando-se desnecessária a adoção das formalidades previstas no artigo 226 do CPP, consoante entendimento do STJ. 4. Ademais, consabido que a inobservância do referido dispositivo legal não é capaz de causar a nulidade do processo quando outros elementos de convicção, autônomos e independentes, forem capazes de demonstrar a autoria criminosa, tal como ocorre na hipótese dos autos 5. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em completa harmonia entre a versão apresentada pela vítima, os depoimentos testemunhais e a delação co corréu, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas ao recorrente, sobretudo porque, nos crimes patrimoniais, notadamente os de roubo, as palavras das vítimas afiguram-se preponderante, não havendo duvidas que beneficie o réu. 6. Tratando-se de roubo com duas circunstanciadoras (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), possível que uma delas seja utilizada para exasperar a pena basilar, remanescendo a outra para a terceira fase, como causa de aumento, máxime considerando que se o legislador procurou enfatizar a relevância do roubo majorado, delineando a intensidade de sua gravidade, a demandar punição mais rigorosa. 7. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação atinente ao percentual de diminuição ou aumento da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal. 8. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus. 9. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro. 10. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Análise ex-offício Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP não acarreta a nulidade da identificação pessoal realizada pela vítima quando esta já conhecia o acusado. 2. As palavras das vítimas possuem relevante valor probatório especialmente nos crimes patrimoniais. 3. Na hipótese de configuração de mais de uma causa de aumento no roubo, possível a utilização de uma como circunstanciadora e as que sobejarem em fases distintas da dosimetria (primeira ou segunda etapas). 4. Adequada a fração de 1/6 pelas agravantes ou atenuantes existentes. 5. Necessária a observância da simetria entre as penas corpórea e de multa. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, §2º-A, I; CPP, art. 226, 156, 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1953602/SP (Tema 1258), Rel. Min. Reynaldo Soares, 3ª Seção, j. 11.06.2025; AgRg no REsp n. 2.037.158/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023;TJMS, ACr Nº 0900438-48.2024.8.12.0002, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 08/10/2025; STJ, HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma. DJe 28/03/2022; STJ, HC 288453 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO, J. em 09/06/2015, Pub. 15/06/2015; TJMS, ACr. Nº 0000826-47.2022.8.12.0001, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 14.10.2025; STJ, HC 296.009/SC, Rel. Ministro Gurgel de Farias, DJe 17/2/2016; STJ, HC 482.766/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/19, DJe 29/04/19; TJMS, ED n. 0020427-25.2011.8.12.0001, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 23/01/2017, p: 31/01/2017. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e desprovido. Análise ex-offício
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