Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRÁFICO. HEDIONDEZ. REDUTORA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO MERITÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo e de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. No caso, a defesa, nas razões do recurso especial, alegando violação do art. 112 da Lei n. 13.946/2019, sustentou que, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o tráfico de drogas deixou de ser hediondo. No regimental, contudo, afirmou que o agravante preenchia os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que a condenação baseou-se na quantidade de droga apreendida e que a prisão em flagrante era ilegal, pois ocorreu através de denúncia anônima. 3. Ora, esta Corte Superior entende que ser "[d]escabida a inovação recursal em sede de agravo regimental para ampliar a causa de pedir do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.215.471/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 4. "Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.746.600/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe 21/2/2020). 5. Inexiste no acórdão embargado situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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