Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta em face do Município de Aparecida do Taboado, mantendo a improcedência dos pedidos fundados na alegada nulidade de contratação temporária para a função de Professora de Educação Básica – PEB I, com pretensão de recebimento de FGTS e verbas trabalhistas correlatas. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição, sustentando que o acórdão não teria enfrentado o desvirtuamento material da contratação temporária, a suposta utilização ordinária do vínculo para suprir necessidade permanente da Administração e a incidência dos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, e 19-A da Lei nº 8.036/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a nulidade da contratação temporária de professora sem reconhecer o alegado desvirtuamento material do vínculo; (ii) estabelecer se há obscuridade ou contradição interna no reconhecimento da essencialidade do serviço educacional e, simultaneamente, da validade da contratação temporária; e (iii) determinar se o prequestionamento dos dispositivos invocados autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o órgão julgador devia apreciar ou corrigir erro material, não se destinando à rediscussão do mérito nem à substituição da via recursal própria. 4. O acórdão embargado enfrenta a questão central ao examinar se a contratação temporária da embargante atende aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal ou configura burla à exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. 5. O acórdão registra que a embargante foi admitida em 25.07.2022, mediante Contrato de Trabalho Temporário nº 114/2022, com fundamento em processo seletivo simplificado homologado em 14.03.2022 e nas Leis Municipais nº 1.104/2006 e nº 1.678/2021, com vigência total de 25.07.2022 a 24.07.2024, dentro do prazo máximo de dois anos previsto na legislação local. 6. A decisão embargada não se limita à análise formal do prazo contratual, pois assenta a presença dos requisitos definidos pelo STF no Tema 612: previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da medida. 7. A necessidade temporária decorre da substituição de docente de carreira, o interesse público excepcional relaciona-se à continuidade do serviço educacional, e a indispensabilidade da medida vincula-se ao atendimento de aluno com necessidades especiais e, posteriormente, à regência de turma. 8. A natureza essencial e permanente do serviço público educacional não impede, por si só, a contratação temporária de professor quando há situação transitória e excepcional demonstrada nos autos, nos limites do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável. 9. A sucessão de processos seletivos simplificados autônomos não se confunde com renovações sucessivas abusivas do mesmo vínculo, pois os certames autônomos pressupõem encerramento do vínculo anterior e novo acesso à coletividade de candidatos, enquanto a abusividade decorre da prorrogação indefinida, sem solução de continuidade e sem novo certame. 10. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a incompatibilidade interna do julgado, entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação pretendida pela parte. 11. O acórdão aprecia os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a alegada burla ao concurso público, afastando a aplicação do FGTS porque não reconhece a nulidade do vínculo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 927, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei Municipal nº 1.104/2006; Lei Municipal nº 1.678/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.