Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL. RENDA BRUTA ELEVADA. COMPROMETIMENTO DA RENDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OUTRAS DÍVIDAS DE NATUREZA VOLUNTÁRIA. DESCONTOS DECORRENTES DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS PRÓPRIOS RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, pugnando a agravante pela reforma integral da decisão e pela concessão da benesse, ao argumento de que se encontra em estado de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o elevado comprometimento da renda líquida da agravante com empréstimos consignados e outras obrigações assumidas voluntariamente é suficiente para ilidir a presunção de capacidade econômica decorrente do expressivo rendimento bruto mensal, configurando hipossuficiência jurídica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pressupõe a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 a 102 do CPC. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite afastamento quando o conjunto probatório evidenciar capacidade financeira suficiente. 4. Após os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e Imposto de Renda), verifica-se que a Recorrente aufere rendimento bruto médio mensal de R$ 18.169,95 – sendo que a renda líquida de R$ 8.365,08 resulta de descontos facultativos referentes a consignações bancárias, cartão de crédito e contribuição sindical – compromissos assumidos voluntariamente, incompatíveis com o conceito de miserabilidade jurídica. 5. Empréstimos consignados e demais obrigações financeiras voluntariamente assumidas não constituem despesas essenciais à subsistência. Endividamento e hipossuficiência são conceitos categorialmente distintos: o primeiro decorre de obrigações contraídas; o segundo designa a ausência de recursos mínimos para a sobrevivência digna. 6. O passivo declarado no IRPF, composto majoritariamente por dívidas bancárias, reforça a existência de relações jurídicas e financeiras de alta complexidade econômica, incompatíveis com o estado de miserabilidade exigido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Soma-se a isso o fato de o benefício já ter sido indeferido em primeiro grau, sem recurso da parte, que promoveu o recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, cede quando o conjunto probatório evidencia rendimento bruto incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. 2. Descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados e outras obrigações financeiras voluntariamente assumidas não integram o conceito de despesas essenciais à subsistência para fins de concessão da gratuidade da justiça. 3. Endividamento e hipossuficiência são institutos distintos: a existência de passivo declarado não configura, por si só, incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 102; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.911.448/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23/6/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1418355-29.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/10/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405646-25.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 16/4/2025; TJMS, Agravo Interno Cível n. 1421689-37.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 28/1/2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1422303-42.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 5/2/2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413192-34.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 30/9/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.