Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL. COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA E ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que negou o pedido de usucapião especial urbana, alegando que o apelante não preencheu os requisitos necessários para a aquisição da propriedade do imóvel, tendo em vista a mera detenção, por tolerância de familiares, e não posse qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia ao exame do implemento pelo recorrente dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Especial Urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas testemunhais demonstraram que o autor antes de ajuizar a presente ação possuía o pleno conhecimento de que o imóvel era de seus avós e passou a ser dos seus tios após o falecimento de ambos, e não apenas do seu pai, sendo inconteste que o apelante não detinha a posse do imóvel usucapiendo, mas a sua mera detenção, por tolerância dos tios, em consideração ao pai e a mãe do recorrente. 4. E, nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, a ocupação decorrente de mera tolerância não induz a posse efetiva sobre o bem, mas uma posse precária, que jamais convalesce pelo decurso do tempo, uma vez que há apenas permissão de utilização por terceiros. 5. Acerca da aplicação da penalidade por litigância de má-fé, constata-se que inicialmente o autor informou que não possuía conhecimento de quem seria o proprietário do imóvel usucapiendo, entretanto, no decorrer da instrução o próprio apelante afirmou saber que o imóvel era dos seus avós e que seus pais continuaram residindo após o falecimento dos donos da herança. Ainda, um dos integrantes dos espólios que compõem o polo passivo da demanda afirma que apenas soube da presente ação de usucapião por uma das testemunhas arroladas pelo Sr. Vicente, autor da ação. Nesse sentido, entendo que o autor utilizou o suposto desconhecimento da propriedade do imóvel para promover a alteração da verdade dos fatos e o dolo em obstruir o desenvolvimento regular do processo, razão pela qual mantenho a penalidade imposta pelo magistrado ao autor/apelante, ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoram-se os honorários recursais para 12% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.