Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8049669-31.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rede Hg Combustiveis Ltda. Advogado: Kelwin Ludwic Farias (OAB:MG201145) Advogado: Andre Luiz Do Vale Silva (OAB:MG231350) Advogado: Edilson De Paula Brandao Junior (OAB:MG124119-A) Advogado: Marcos Tadeu Werneck Santos (OAB:MG108389-A) Agravado: Estado Da Bahia Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS, ANDRE LUIZ DO VALE SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):FERNANDO AVILA NONATO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida por empresa do ramo de combustíveis em face do Estado da Bahia, objetivando a suspensão da exigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 74.077,69, imposta pelo PROCON/BA em razão de infrações consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa; e (ii) analisar a alegada violação de princípios constitucionais e consumeristas, tais como razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e devido processo legal, na aplicação da penalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON, como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para fiscalizar e aplicar sanções administrativas, inclusive multas, conforme arts. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 5. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se a apreciação da legalidade da multa e de sua dosimetria, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a análise sumária do agravo de instrumento. 6. O perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa e eventual restrição à atividade econômica do agravante, comprometendo sua viabilidade financeira e operação no mercado de combustíveis. 7. A suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento do mérito da ação originária não resulta em perigo de irreversibilidade, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o débito poderá ser integralmente exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade de multa administrativa é cabível em sede de tutela de urgência, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo inviável, neste momento processual, análise exauriente da legalidade e dosimetria da penalidade. 2. A inscrição do débito em dívida ativa e a consequente restrição à atividade econômica do agravante configuram risco de dano irreparável, justificando a medida liminar de suspensão do débito até o julgamento final da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 55, §1º, 56 e 57; CPC, art. 300; CTN, art. 151, inciso V.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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