Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA CORPUS. 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o com habeas corpus, fundamento no -E, IV, c/c o ambos do RISTJ. art. 21 art. 210, 2. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a prisão perdura por quase quatro anos sem o encerramento da fase de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na formação da culpa justifica a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do por esta Corte Superior habeas corpus antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de contra decisão do relator que, em requerido a Tribunal Superior, habeas corpus habeas corpus indefere a liminar. 5. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação do referido verbete sumular, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de contra decisão do relator que habeas corpus indefere liminar em , salvo em casos de excepcionalidade devidamente habeas corpus demonstrados. 2. A ausência de excepcionalidade na situação dos autos justifica a manutenção da decisão agravada e o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022 .
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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