Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação interposto em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência, nos quais a embargante sustenta erro de premissa fática quanto ao valor de sua renda líquida e omissão na análise global de suas dívidas não consignadas e na aferição do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro de premissa fática quanto à renda líquida considerada no acórdão; (ii) estabelecer se o colegiado incorreu em omissão ao não analisar integralmente dívidas não consignadas e o impacto global sobre o mínimo existencial; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador examina expressamente a documentação de remuneração constante dos autos e conclui que a renda líquida aproximada de R$ 4.314,18 foi aferida a partir dos próprios documentos apresentados, inexistindo erro de premissa fática. A mera discordância da embargante quanto à valoração das provas não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão aprecia a legislação aplicável ao superendividamento, especialmente a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022, e constata ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, inexistindo omissão sobre a aplicação do regime jurídico pertinente. A reavaliação do conjunto probatório, com redimensionamento da carga financeira das dívidas de consumo, é incompatível com a via dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame de mérito. O colegiado enfrenta a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e assenta que a mera menção genérica desacompanhada de pedido específico não instaura controle difuso, inexistindo omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, é inviável acolher embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, conforme doutrina de Nelson Nery citada no voto. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da prova ou à rediscussão do mérito. 9. A análise expressa da renda líquida, da legislação do superendividamento e da alegação de inconstitucionalidade afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 10. A reapreciação do conjunto probatório e das dívidas da parte não se compatibiliza com a finalidade estrita dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h". Jurisprudência/doutrina relevante citada: Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 2014, p. 1.115.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.