Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
102, III, "a". Alega a violação pelo Acórdão recorrido à CF, art. 5º, XXXV e LV. Sustenta que "a anteceder a necessária certificação, de não terem sido apresentadas as contra-razões, existe a especial circunstância de que não foi determinado à parte contrária que o fizesse, como esclarecido pela agravante, ora recorrente" (fl. 218). As Contra-razões não foram apresentadas (fl. 226). Decido: O recurso não merece seguimento, pois as matérias constitucionais nele aventadas não foram objetos de apreciação no Acórdão recorrido, não chegando a se configurar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância extrema, a ensejar a incidência da Súmula 282 do STF. A discussão no Acórdão recorrido, ressalte-se, restringiu-se a matérias infraconstitucionais; se violação houve a dispositivos constitucionais, essa ocorreu de maneira reflexa, indireta, não comportando o manejo do Extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. Controvérsia afeta à interpretação de norma infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal adviria, quando muito, de forma indireta. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 498737 AgR/BA, Relator Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJU de 17/09/2004) Assim, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2005 MINISTRO EDSON VIDIGAL PRESIDENTE
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