Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VI E IX, DA ART. 10, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DA LEI DE LEI 8.429/1992. ART. 42 RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO APÓS A ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A LEI 14.230/2021. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e detalhado, os pontos relevantes suscitados, com fundamentação que analisa o conjunto probatório e explicita a razão decisória. “Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (STJ, Rel. REsp 1.666.265/MG, Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe STJ, 21/03/2018; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.667.456/RS, Segunda Turma, DJe STJ, Rel. Ministro 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe . No caso, o 19/12/2017) acórdão recorrido assentou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico. A reforma da pela exige a Lei 8.429/1992 Lei 14.230/2021 demonstração do dolo específico para os tipos imputados, sendo insuficiente o mero dolo genérico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide da redação legal anterior, já exigia a nota 3. 4. qualificadora da má-fé para os atos ímprobos, vez que a LIA não se presta a punir meras irregularidades (STJ, AgInt no Rel. REsp 1.620.097/MG, Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. DJe 09/03/2021, . Após a a jurisprudência do STJ firmou-03/08/2021) Lei 14.230/2021, se no sentido de ser necessária a configuração do dolo específico, caracterizado pela soma da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN . 25/6/2025) No caso em análise, o acórdão recorrido, ao analisar a prova dos autos, reconheceu que a assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres incorreu em ilegalidade, haja vista o que dispõe o da art. 42 Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porém desacompanhada de desonestidade, intuito deliberado do agente de se beneficiar ou beneficiar a terceiros ou outro propósito ilícito. O recorrente se limitou a defender a suficiência do dolo genérico, sem indicar a possibilidade de se conferir interpretação diversa à moldura fática delineada no acórdão recorrido. Recurso especial desprovido.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.