Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TOI LAVRADO DE FORMA REGULAR. PROVA ROBUSTA DO DESVIO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O art. 590 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção - TOI, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. II. Sendo a irregularidade verificada na unidade consumidora referente à derivação clandestina de energia elétrica diretamente do poste, sem passar pelo medidor, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica no equipamento de medição, porquanto não há indício de sua violação, tratando-se de hipótese de desvio externo. III. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI – acostado aos autos foi devidamente firmado por pessoa presente na unidade no momento da vistoria, inexistindo qualquer vício formal ou indício de invalidade que justifique a sua desconsideração. IV. A existência de fotografias (ID 42526940, p. 05) que demonstram de forma clara e inequívoca a derivação direta de energia da rede da concessionária, sem qualquer aferição de consumo, torna irrelevante a alegação de falsidade de assinatura do TOI, porquanto a materialidade da infração restou plenamente comprovada. V. Apelo desprovido em desacordo com o Parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.