Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 93, IX, CRFB/88 E AOS ARTIGOS 11 E 489, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Verifica-se que a decisão primeva traz fundamentos genéricos sobre o objeto da ação, assim como não faz valoração jurídica do que efetivamente foi apresentado pela parte autora e pela parte ré na respectiva demanda. II - Soma-se também o fato de que a fundamentação lançada na sentença combatida, de forma genérica, não aponta as justificativas plausíveis a refutar o direito almejado pela parte autora. III - Há de ressaltar, mormente, que os referidos pedidos autorais foram apreciados pelo juízo primevo de maneira nitidamente abstrata e sem coerência com as provas juntadas aos autos, motivo pelo qual não podem ser analisados/apreciados neste grau de jurisdição, consagrando o princípio da causa madura, uma vez que a respectiva sentença se encontra nula em razão de incongruências que violaram o art. 489, § 1º, incisos II, III, IV, do CPC. IV - Salienta-se também que a apreciação dos pedidos iniciais, neste grau de jurisdição, sem terem sidos analisados pelo juízo de primeiro grau acarretaria flagrante supressão de instância, tendo em vista que o magistrado a quo em nada se pronunciou sobre os pleitos autorais. V - Observa-se a premente necessidade de anulação da decisão a quo, notadamente, pela ausência de fundamentação que norteia o referido decisum, a despeito do imposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. VI - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, desta forma, anular a sentença objurgada, tudo nos exatos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.