Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO INICIAL. RELACIONAMENTO AFETIVO ANTERIOR. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO PARA 2003. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA CONFIGURAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR DESDE O PERÍODO INDICADO. DISTINÇÃO ENTRE RELAÇÃO AMOROSA PROLONGADA E UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DO MARCO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada em face do espólio, reconhecendo a existência da entidade familiar entre as partes no período compreendido entre 2016 e o falecimento da companheira, ocorrido em 10/05/2024. O apelante sustenta que a união estável teria se iniciado em 2003, alegando que a prova testemunhal demonstra convivência pública, contínua e duradoura desde aquele período, requerendo a retroação do termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram que a união estável já estava configurada desde 2003; e (ii) definir se é possível a retroação do termo inicial da entidade familiar reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável exige, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo indispensável a demonstração do efetivo compartilhamento de vidas e da presença do animus familiae. 4. O Superior Tribunal de Justiça distingue o relacionamento afetivo prolongado da união estável, ressaltando que o propósito de constituir família deve estar presente durante a convivência, mediante efetiva comunhão de vida, apoio moral e material recíproco entre os companheiros (REsp 1.454.643/RJ). 5. No caso concreto, embora a prova oral demonstre a existência de relacionamento afetivo anterior e o reconhecimento social do vínculo entre as partes, os elementos produzidos não comprovam que, desde 2003, já havia entidade familiar constituída. 6. A ausência de documentos contemporâneos ao período indicado pelo apelante, a inexistência de elementos materiais suficientes acerca da comunhão de vida naquele momento e a fragilidade da prova destinada a demonstrar a constituição da família desde o início da relação impedem a retroação pretendida. 7. As fotografias e registros sociais apresentados demonstram a continuidade do relacionamento em período posterior, mas não comprovam, isoladamente, que a união estável já estava configurada desde 2003. 8.A existência de relacionamento amoroso prolongado, ainda que público e duradouro, não autoriza presumir que toda a convivência anterior possuía natureza de entidade familiar, sendo possível a identificação de momento posterior em que a relação efetivamente passou a preencher os requisitos legais da união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da união estável post mortem exige demonstração concreta da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, não bastando a existência de relacionamento afetivo prolongado. A publicidade e a duração da relação amorosa não autorizam, por si sós, a retroação do termo inicial da união estável, sendo necessária prova de que, desde o período pretendido, já havia efetivo compartilhamento de vidas e animus familiae. Demonstrada a consolidação da entidade familiar em período posterior ao início do relacionamento afetivo, deve ser mantido o marco inicial fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 3º; Código Civil, art. 1.723; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/03/2015; TJRO, Apelação Cível nº 7032495-83.2023.8.22.0001, Rel. Des. Torres Ferreira; TJRO, Apelação Cível nº 7001621-35.2025.8.22.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.