Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "no que concerne à alegação de perda do objeto da ação de produção antecipada da prova (art. 17 do CPC), o Tribunal decidiu que o a quo provimento jurisdicional pretendido na ação ora em exame tem caráter satisfativo, autônomo e independente do resultado que se pretende na apuração de haveres, em curso na 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, de modo que não caberia falar em prejuízo" (fl. 1.736) e que "rever o entendimento emanado do estadual demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ" (fl. 1.736). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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