Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CERTIFICADO DIGITAL. ACESSO INDEVIDO A CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ENTIDADE CERTIFICADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrentes da emissão fraudulenta de certificado digital em nome de pessoa física vinculada à empresa autora, circunstância que teria possibilitado acesso indevido à conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil e a realização de diversas transações fraudulentas. A sentença condenou a ré, solidariamente com corré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral, postulando, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela entidade certificadora pela emissão de certificado digital mediante documentação fraudulenta, apta a gerar responsabilidade civil; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na origem mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente quando expõe, ainda que de forma sucinta, as razões que conduzem ao convencimento do julgador, não sendo exigida a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. A prova constante dos autos demonstra que foi emitido certificado digital em nome do autor, o qual permaneceu ativo após a emissão, conforme informações técnicas prestadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. Informações fornecidas pela instituição financeira indicam que o certificado digital fraudulento foi utilizado para acesso à conta bancária e realização de 216 transações via internet, viabilizando movimentações indevidas. A emissão de certificado digital mediante utilização de documentos fraudulentos evidencia defeito na prestação do serviço, pois compete à entidade certificadora assegurar a autenticidade e integridade dos certificados que emite, instrumentos dotados de elevada confiabilidade nas transações eletrônicas. A falha na prestação do serviço configura o fato gerador da fraude que possibilitou o acesso indevido às contas bancárias, caracterizando o dever de indenizar. Embora configurado o dano moral, o valor fixado na origem revela-se elevado diante das peculiaridades do caso, especialmente porque os valores subtraídos foram posteriormente ressarcidos pela instituição financeira, inexistindo prejuízo patrimonial permanente, o que justifica a redução do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando expõe, ainda que de forma sucinta, as razões suficientes para a solução da controvérsia. 8. A emissão de certificado digital em nome de terceiro mediante documentação fraudulenta caracteriza falha na prestação do serviço da entidade certificadora e gera responsabilidade civil quando possibilita a prática de fraudes eletrônicas. 9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando as circunstâncias do caso indicarem excesso, especialmente diante da inexistência de prejuízo patrimonial permanente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0851154-74.2024.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 25.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.