Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação que buscava indenização por danos morais e restituição em dobro do valor pago a serviço de despachante, alegando venda casada na aquisição de motocicleta. O apelante/embargante alegou omissão na análise da questão da venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a venda da motocicleta foi condicionada à contratação do serviço de despachante e que, apesar disso, teve que realizar o emplacamento por conta própria.II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegada venda casada (art. 39, inc. I, do CDC) e se o atraso na entrega da documentação enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou a questão da venda casada, concluindo pela inexistência de provas de que a aquisição da motocicleta estivesse condicionada à contratação do serviço de despachante.4. O atraso de três dias na entrega da documentação não configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração desprovidos. Teses de Julgamento:"1. Não houve omissão na análise da alegada venda casada, pois o acórdão analisou a prova dos autos e concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a prática abusiva. 2. O atraso na entrega da documentação não foi considerado suficientemente grave para gerar dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 39, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1873272/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, 3ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.8.2006; STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5255302-81.2023.8.09.0140 COMARCA : SANCLERLÂNDIA EMBARGANTE : REGINALDO DE ANDRADE E SILVA EMBARGADO : MOTOBEL MOTOS BELMONTES LTDA
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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