Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. No 1º apelo, o apelante argui preliminares de falta de interesse de agir e ausência de requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença de base, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, caso não seja este o entendimento, que seja minorado o quantum indenizatório, afastada a repetição do indébito, bem como a obrigação de fazer imposta. II. O 2º apelo é tão somente no sentido de aumentar o valor da condenação arbitrada a título de danos morais. III. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a autora figura como destinatária final, e, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. IV. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14, da mesma Lei, e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. V. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). VI. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que os respectivos valores foram colocados à disposição da autora, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo, para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. VII. Em se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme dispõe o art. 14, do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VIII. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela autora, que teve descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa. Em consequência, decorre o seu dever de reparação. IX. A cobrança e os descontos indevidos do benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o requerido imprimisse mais cautela e segurança aos negócios jurídicos, o que poderia ter minorado seus danos. X. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944, do CPC. XI. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. XII. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeiro grau, para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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