Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9514/97. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. LEILÃO. NULIDADE. PROCEDIMENTO DE ARREMATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEI. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. A alienação fiduciária se caracteriza como importante elemento no cenário jurídico nacional, em especial, no âmbito imobiliário, por consistir em meio através do qual fora viabilizado maior investimento no setor, considerando que antes da sua criação, havia imensa dificuldade na recuperação do capital investido, especialmente em caso de inadimplência dos compradores. Todavia, em decorrência da lei 13.465/17, houve alteração significativa do procedimento, se comparado com aquele estabelecido no decreto Lei 70/66, que possibilitava a purgação da mora até a assinatura da carta de arrematação.[1] Pois bem. No caso em apreço, o imóvel objeto da lide foi adquirido por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em 2008, de modo que a relação contratual estabelecida entre as partes submete-se ao art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. Importante considerar que a intimação é pessoal, conforme previsto no dispositivo supra. Desse modo, percebe-se que a intimação do fiduciante deve ser realizada pessoalmente e apenas, em último caso, será permitida a notificação por edital, ou seja, quando esgotadas as tentativas de comunicação pessoal, sendo, pois, medida excepcional. No particular, os autos revelam que o credor fiduciário, através do cartório, providenciou a intimação extrajudicial dos fiduciantes HÉLIO MAGALHÃES CASTRO E LUCIANA SANTOS ANDRADE CASTRO. Todavia, a intimação pessoal não ocorreu, visto a não localização dos devedores no endereço fornecido por eles ao banco fiduciário - Rua Maria Antonieta Bulamarqui, nº 5130, Casa A, Condomínio Tropical Park II, Bairro Satélite, Teresina-PI. A documentação acostada mostra que o porteiro do Condomínio Tropical Park II, onde residiam os devedores fiduciantes, informou que o Sr. HÉLIO MAGALHÃES CASTRO e a Sra. LUCIANA SANTOS ANDRADE CASTRO não residiam mais no local a mais de 02 (dois) anos – doc. de Id nº 2400692, p.65. Por conta da alegada impossibilidade de intimação pessoal dos devedores, advinda da mudança de endereço, o credor fiduciário procedeu com a intimação dos fiduciantes por edital - doc. de Id nº 2400692, p.66. Entretanto, é de se observar que a instituição financeira apelada tinha conhecimento do local onde o autor/fiduciante residia, pois consta, no caderno processual, documento requerendo, junto ao cartório – 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, a Averbação da Consolidação da Propriedade do Imóvel alienado fiduciariamente; instruindo o requerimento citado com a guia de recolhimento do ITBI, a qual menciona o endereço da devedora fiduciante (Avenida Presidente Kennedy, nº 4560, CEP:64062-901, Bairro Morros, Teresina-PI) – Id nº 2400692, p.60/62. Desse modo, não se deve falar em cumprimento dos requisitos necessários para a validade da intimação por edital, pois não houve a tentativa de localizar o devedor fiduciante para, somente diante de real impossibilidade de intimação pessoal do autor, a credora fiduciária providenciar a intimação por outros meios indicados no art. 26 da Lei 9.514/97. A intimação por edital restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9514/97). Se o endereço do devedor fiduciante é conhecido pelo credor fiduciário, já não cabe, para o caso vertente, a intimação por edital. Demais disso, é de se ressaltar que o Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o fiduciante possui o direito de ser intimado do dia do leilão extrajudicial, e que tal direito decorria da interpretação conjunta do art. 39, II da Lei 9.517/97 com os art. 36, §º único do Decreto-Lei 70/66:[2] Resta claro, portanto, o direito do devedor fiduciante ser cientificado do dia em que seu imóvel seria leiloado. Mesmo que ausente tal intimação, o leilão poderá ser anulado. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença vergastada para determinar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel e todos os atos subsequentes, inclusive leilão, com a condenação dos apelados em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção [1]https://www.migalhas.com.br/depeso/356101/contrato-de-alienacao-fiduciaria-e-o-prazo-para-purgacao-da-mora [2]VIEIRA, Guilherme Cézar. Nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação do devedor no dia do evento. Disponível em: https://www.rotajuridica.com.br/artigos/nulidade-do-leilao-extrajudicial-por-ausencia-de-intimacao-do-devedor-do-dia-do-evento/. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030140-85.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022 )
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.