Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito c/c danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. O autor alegou nulidade do contrato apresentado, tendo em vista a ausência de juntada de comprovante válido de transferência. 3. O banco apresentou na contestação apenas print de tela de computador. 4. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados impõe a anulação da sentença, diante da necessidade de produção de prova junto à instituição financeira do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura cerceamento de defesa a ausência de expedição de ofício à instituição financeira responsável para comprovar o recebimento dos valores contratados. 7. O contraditório e a ampla defesa exigem a produção de prova documental essencial ao deslinde da controvérsia (CF/1988, art. 5º, LV). 8. A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças que indeferem diligência imprescindível à apuração da efetiva transferência de valores em contratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para expedição de ofício à instituição financeira. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “O julgamento de recurso, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência de valores em contrato bancário e havendo pedido de produção de provas neste sentido, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular instrução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJ-MS, AC nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2018.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Apelante, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2025
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