Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO EM DESFAVOR DE COEXECUTADO. OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO OBJETIVA DA IMPUGNAÇÃO E AO EFETIVO OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. VÍCIO CONFIGURADO. PARCELA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO DO ART. 854, §§ 2º E 3º, DO CPC. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO DEFERIDO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Exequente contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, deferiu a expedição de alvará quanto aos R$ 19.586,26 (dezenove mil e quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) bloqueados em desfavor da coexecutada Centro Estético Milenium Ltda., por ausência de impugnação no prazo do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e manteve a constrição sobre a integralidade dos R$ 5.489,78 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) bloqueados em desfavor do coexecutado Fernando José Moreira Muniz, ao fundamento de que a natureza daqueles valores permanece sob exame no Agravo de Instrumento nº 0015649-83.2024.8.17.9000. 2.Sustenta o Embargante que somente a parcela de R$ 3.557,36 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) integra o objeto do recurso pendente, por ser a única qualificada como provento de aposentadoria, remanescendo R$ 1.932,42 (hum mil e novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) jamais submetidos a qualquer impugnação. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a constrição sobre a integralidade do montante bloqueado em desfavor do coexecutado, sem examinar a extensão objetiva das impugnações por ele apresentadas e o efetivo objeto do agravo de instrumento pendente, e, sanado o vício, se a parcela não impugnada comporta levantamento imediato. III. Razões de decidir 4.Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a ausência de pronunciamento sobre a extensão objetiva das petições de ID 144383016 e ID 159054103 e do Agravo de Instrumento nº 0015649-83.2024.8.17.9000, ponto determinante para aferir a litigiosidade do montante mantido sob constrição. 5.A certidão de ID 144794130 revela que a constrição decorreu de ordens sucessivas de reiteração cumpridas em instituições diversas, tendo a insurgência do coexecutado se limitado ao desbloqueio dos proventos de aposentadoria, quantificados em R$ 3.556,68 (três mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) e acréscimos legais, correspondentes ao bloqueio de R$ 3.557,36 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) lançado na Caixa Econômica Federal em 06.09.2023. 6. As parcelas remanescentes, que somam R$ 1.932,42 (hum mil e novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) e não foram qualificadas como verba alimentar nem receberam impugnação de qualquer espécie, aplica-se a mesma razão de decidir adotada no julgado quanto à coexecutada inerte, sob pena de solução diversa para situações substancialmente idênticas, sendo certo que o acórdão já assentara a viabilidade do adimplemento parcial do débito com prosseguimento da execução. 7.Não se caracteriza inovação recursal, porquanto a tese constitui desdobramento necessário do critério inaugurado pelo próprio acórdão embargado ao distinguir valores impugnados e não impugnados, e a certidão que lhe serve de suporte já integrava os autos de origem, tendo sido expressamente invocada como fundamento do voto condutor. 8.Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe intuito manifestamente protelatório, inexistente quando os aclaratórios apontam vício real e são acolhidos. IV. Dispositivo e tese 10.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão de ID 60295933 e reconhecer que apenas a quantia de R$ 3.557,36 permanece controvertida no Agravo de Instrumento nº 0015649-83.2024.8.17.9000, sendo incontroversas as parcelas que somam R$ 1.932,42, deferindo-se a expedição de alvará para o seu levantamento em favor do Exequente/Embargante, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de exame da extensão objetiva da impugnação do executado e do efetivo objeto de recurso pendente, quando desse exame depende a delimitação do montante litigioso. 2. A parcela do bloqueio via Sisbajud não impugnada no prazo do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC é incontroversa e comporta levantamento imediato, ainda que outra fração da mesma constrição permaneça sub judice. 3. Não configura inovação recursal a tese deduzida em embargos de declaração que constitui desdobramento necessário do critério inaugurado pelo próprio acórdão embargado." ============================================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 854, §§ 2º e 3º; 1.022, II; 1.023, § 2º; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.175.102/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.03.2023, DJe 22.03.2023.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão de ID 60295933 e reconhecer que apenas a quantia de R$ 3.557,36 permanece controvertida no Agravo de Instrumento nº 0015649-83.2024.8.17.9000, sendo incontroversas as parcelas que somam R$ 1.932,42, deferindo-se a expedição de alvará para o seu levantamento em favor do Exequente/Embargante, mantido, no mais, o acórdão embargado.
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.