Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que anulou a consolidação da propriedade fiduciária e os registros posteriores. A recorrente, adquirente do imóvel por compra direta após leilões negativos, defende a validade do procedimento extrajudicial e da aquisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ação anulatória é adequada; (ii) se há legitimidade passiva e interesse processual; (iii) se a intimação por edital para purgação da mora foi válida; (iv) se eventual vício do procedimento atinge a aquisição por terceiro de boa-fé; e (v) se houve litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação anulatória é adequada para impugnar a consolidação da propriedade fiduciária e os atos registrais dela decorrentes. 4. A adquirente posterior tem legitimidade passiva, e há interesse processual, pois a controvérsia recai sobre o plano registral. 5. A intimação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de intimação pessoal, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 6. Não se admite a anulação do procedimento quando a frustração da intimação decorre de conduta atribuível ao próprio devedor, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 7. Eventual irregularidade do procedimento não desconstitui a aquisição onerosa realizada por terceiro de boa-fé com fundamento no registro imobiliário. 8. A conduta temerária do autor autoriza a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A intimação por edital para purgação da mora é válida quando precedida de tentativas pessoais infrutíferas, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 2. Eventual vício do procedimento extrajudicial não atinge a aquisição onerosa de terceiro de boa-fé amparada no registro imobiliário. 3. A conduta contraditória e temerária da parte autoriza a condenação por litigância de má-fé.”
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.