Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR OBSCURIDADE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a nulidade de citação e declarou a invalidade dos atos processuais subsequentes. O recurso aponta omissões, contradição e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de: (i) omissão, por não ter se pronunciado sobre os pedidos de extinção da execução, iliquidez do título, condenação em honorários sucumbenciais e gratuidade da justiça; e (ii) obscuridade e contradição, quanto à extensão da nulidade processual declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configuram omissão a ausência de manifestação sobre matérias que se tornaram prejudicadas pela decisão principal do recurso. O reconhecimento da nulidade de citação, por ser vício que antecede logicamente as demais questões, impõe o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, sob pena de supressão de instância. 4. As questões relativas à extinção do processo, iliquidez do título, honorários na origem e gratuidade da justiça devem ser submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau após a devida angularização processual. 5. Configura obscuridade a redação do dispositivo do acórdão que gera dúvida sobre o alcance da nulidade declarada. Acolhem-se os embargos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a nulidade de citação invalida todos os atos processuais subsequentes, inclusive as decisões que homologaram acordos e os atos constritivos decorrentes. IV. TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. *Tese de julgamento*: "1. A ausência de manifestação, em sede de agravo de instrumento, sobre temas que se tornam prejudicados pelo acolhimento da tese principal de nulidade da citação não configura omissão, pois sua análise em segundo grau configuraria supressão de instância. 2. O reconhecimento da nulidade de citação acarreta a invalidade de todos os atos processuais praticados sem a devida integração do réu à lide, inclusive as decisões que homologaram acordos firmados por advogado sem procuração nos autos."
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.