Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA). RELAÇÃO DE CONSUMO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VII, DO CPC VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPETÊNCIA ARBITRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 - A questão em discussão consiste em: saber se o recurso dos apelantes adesivos violou o princípio da dialeticidade; verificar a validade da cláusula compromissória de arbitragem em relação de consumo, considerando a anterior anuência dos apelantes com a arbitragem por meio de acordo homologado em juízo arbitral; e averiguar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC, é a medida adequada. 2 - O recurso dos apelantes adesivos enfrentou diretamente o fundamento da sentença sobre a competência arbitral, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arbitragem em relações de consumo quando não há imposição pelo fornecedor e o consumidor concorda expressamente com a sua instituição. 4 – No caso, os autores, ora apelantes adesivos, anuíram expressamente à convenção de arbitragem ao renegociarem a cessão de direitos e terem acordo homologado perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia; logo, a anuência expressa do consumidor à convenção de arbitragem, concretizada em acordo homologado perante juízo arbitral, valida a utilização da arbitragem para a resolução de litígios, mesmo em relações de consumo. 5 - A posterior oposição dos autores à arbitragem, após anuência expressa, configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium; devendo, por esta razão ser aplicada a regra geral de observância da arbitragem pactuada, conforme entendimento do STJ. 6 – Não bastasse isso, segundo entendimento do STJ é “possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição”. 7 – Outrossim, segundo entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça “A anuência prévia do consumidor com a arbitragem, por meio de acordo homologado em juízo arbitral, impede a posterior impugnação da cláusula compromissória”. 8 - A presente ação difere daquela ajuizada perante a Corte Arbitral, assim, constatada a existência de convenção de arbitragem e a anuência das partes, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC, é a medida adequada. Apelação conhecida e desprovida. Apelação adesiva, conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL– AUTOS Nº 5756801-53.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Apelante : MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Apelados : ELIANE GONÇALVES DE JESUS E OUTRO Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau APELAÇÃO ADESIVA Comarca : GOIÂNIA Apelantes : ELIANE GONÇALVES DE JESUS E OUTRO Apelada : MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e de apelação adesiva por ELIANE GONÇALVES DE JESUS (2ª apelante) em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELIANE GONÇALVES DE JESUS e ROMILTON LOURENÇO DE JESUS em desfavor de MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A sentença singular julgou extinto o processo, sem exame de mérito, a teor do art. 485, inc. VII, do CPC, ante a competência do juízo arbitral (evento 97). Da sentença foram opostos embargos de declaração que não foram acolhidos (evento 111). A apelante aforou o presente apelo pretendendo o reconhecimento da coisa julgada material, requerendo a extinção do processo com base no artigo 485, V do CPC, ao passo que, por ocasião da apelação adesiva, os autores alegaram que: a cláusula compromissória é nula por se tratar de contrato de adesão e por haver hipossuficiência do consumidor; a inaplicabilidade da arbitragem em relações de consumo, com base no art. 51, VII, do CDC. Argumentaram, ainda, que a cláusula não afastaria a jurisdição do Judiciário. Invocaram a Súmula 45 do TJGO, rejeitaram expressamente o compromisso arbitral e discorreram sobre a nulidade de cláusulas contratuais, a revisão do contrato e a devolução de valores. A respeito da suposta violação ao princípio da dialeticidade aventado nas contrarrazões, impende consignar que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão atacada, estabelecendo um diálogo direto com a sentença. Em outras palavras, o recurso deve demonstrar de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais a decisão merece reforma, sob pena de não conhecimento. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VII, do CPC, por entender que a causa deveria ser submetida à jurisdição arbitral por causa da existência de cláusula compromissória no contrato. Ao interpor a apelação, os autores impugnaram esse fundamento, porquanto se insurgiram contra a existência da cláusula compromissória e o consequente reconhecimento da competência do juízo arbitral. Ainda que os apelantes tenham adentrado em questões de mérito do contrato (nulidade de cláusulas, restituição de valores, rescisão contratual etc.), o simples fato de o recurso, também, tratar desses temas não descaracteriza a dialeticidade, pois o ponto essencial que ensejou a extinção foi adequadamente combatido. Logo, não se feriu o princípio da dialeticidade, pois o recurso enfrentou diretamente o fundamento da sentença — a competência do juízo arbitral. Assentado isso, insta dizer que, no caso em análise, a cláusula compromissória da cessão de direitos firmada entre as partes constou de forma expressa que “todo litígio ou controvérsia originária do instrumento particular nº 175… seria definitivamente resolvidos e ou decididos por arbitragem”. E, ainda, que “A arbitragem será processada e administrada perante a SEGUNDA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA CIDADE DE GOIÂNIA” (evento 01, doc. 09). Ademais, o documento acostado com a contestação comprova que as partes entabularam um acordo perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, em que por livre e espontânea vontade renunciaram a utilização do Poder Judiciário para concordarem que seria substituído o indexador a pedido dos compradores para o IPCA pelo índice originalmente acertado que era o IGPM. Acordaram, ainda, as partes em alterar os juros compensatórios. Dentre outras alterações, o acordo foi homologado pelo juízo arbitral em 14.12.2021 (evento 54, doc 09). Logo, diante da previsão expressa no contrato e da referida decisão, o magistrado singular, como dito, reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito. Nesse desiderato, é importante ressaltar que é fato que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor. E que segundo a Súmula 45 desta Corte de Justiça é inafastável a aplicação do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito a cláusula contratual que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei Federal nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor quando proposta a ação perante o Poder Judiciário. E, ainda, que segundo o Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar demanda fundada em contrato com cláusula compromissória, faz-se necessário observar os três regramentos por ele discriminados(STJ), quais sejam
Da sentença foram opostos embargos de declaração que não foram acolhidos (evento 111)
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.